Manzzatto Advocacia

MUDANÇAS NA PENSÃO POR MORTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, popularmente conhecida como “Reforma da Previdência”, o benefício previdenciário da “Pensão por Morte” sofreu diversas alterações, sobretudo no tocante ao valor concedido pelo INSS aos dependentes.

Nesse artigo, vou te contar tudo que mudou na “Pensão por Morte” após a Reforma da Previdência e muito mais!

Nesse artigo você saberá:

1) O que é a “Pensão Por Morte”;

2) Quem tem direito à da “Pensão Por Morte”;

3) Requisitos da Pensão Por Morte;

4) Valores concedidos na “Pensão Por Morte” (Renda Mensal Inicial);

5) Prazo para requerer “Pensão Por Morte”;

6) Termos final da “Pensão por Morte”;

7) Mudanças nas regras de manutenção – Termo final da “Pensão por Morte” do cônjuge;

8)“Pensão por Morte” vitalícia;

9) Alimentos temporários – novidade da Lei 13.846/2019 na “Pensão por Morte”;

10) Cumulação de “Pensão por Morte”;

11) “Pensão por Morte” para filho universitário (até 24 anos de idade);

12) Prazo para solicitar revisão de “Pensão por Morte”;

13) “Pensão por Morte” Rural; e,

14) Documentação necessária para concessão da “Pensão por Morte”.

1) O que é a “Pensão Por Morte”?

Trata-se de um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, estando ou não aposentado.

É importante destacar que se aplica o princípio “tempus regit actum” nas relações previdenciárias, segundo o qual devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

2) Quem tem direito a “Pensão por Morte”?

A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado da previdência social (INSS).

Quem são esses dependentes que a lei dispõe, ou seja, quem receberá a pensão por morte do segurado? Os dependentes estão enumerados nos incisos I a III do art. 16 da lei 8.213/91.

Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes.

Importante salientar que, a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito a pensão por morte aos das classes seguintes (art. 16, § 1º da Lei 8.213/91).

Ou seja, se o segurado falecido possui, como dependentes, a mãe e a esposa, apenas a esposa receberá o benefício.

Cabe observar que a dependência econômica de classe 1 é presumida, ou seja, não há necessidade de comprovação, já as demais classes devem comprovar a dependência (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91). Segue abaixo a composição das classes de dependência:

Dependentes de Classe 1

. o cônjuge,

. o companheiro,

. o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,

. o enteado e menor tutelado: oenteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (art. 16, § 2º da Lei 8.213/91),

. o cônjuge divorciado ou ausente: o cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação (requerimento administrativo) e deverá provar sua dependência econômica (ao contrário do cônjuge “presente”, cuja dependência econômica é presumida).

Esse benefício não exclui o direito à pensão do companheiro ou companheira atual do falecido.

No caso do cônjuge divorciado ou separado, ele poderá ter direito à pensão por morte, desde que recebesse pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido.

Caso o cônjuge divorciado ou separado tenha renunciado à pensão alimentícia, ele ainda sim pode ter direito à pensão por morte, caso prove necessidade econômica posterior (súmula 336 do STJ).

Dependentes de Classe 2

. os pais.

Dependentes de Classe 3

. o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

O rol de dependentes é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013), isso quer dizer que, somente será considerado como dependentes os que se encontram no art. 16 da Lei nº 8.213/91, não deixando margem para interpretações.

3) Requisitos da “Pensão Por Morte”

Para que os dependentes tenham direito a receber a “Pensão por Morte”, é necessário preencher os requisitos impostos pela legislação vigente. São eles:

a) o óbito: aqui não há maiores explicações, a não ser o esclarecimento de que a legislação aplicada ao recebimento da “Pensão por Morte” será a legislação vigente na data do óbito.

b) a qualidade de dependente em relação ao segurado falecido: aqui aplica-se o que tratamos no tópico anterior.

c) a qualidade de segurado daquele que faleceu: esse é um requisito muito importante, e que, nos casos em que chegam no meu escritório, é o ponto onde verifico, com maior frequência, a ausência do requisito, e, consequentemente, o não direito à “Pensão por Morte”.

Mas o que é qualidade de segurado daquele que faleceu, e como vou saber se cumpro esse requisito?

Vamos começar com os segurados mais fáceis de identificar.

Aqueles segurados que na data do óbito já possuíam os requisitos para aposentar-se, ou estavam em gozo de benefício de auxílio-doença, também possuem o requisito de qualidade de segurado cumprido.

E os demais casos?

Se o segurado era filiado à previdência social, ou seja, vertia contribuições para o INSS, seja através de vínculo de emprego (CLT), ou de forma individual, autônoma ou mediante pro-labore, esses também são considerados segurados do INSS, motivo por que possuem o requisito qualidade de segurado.

Ainda, é muito importante verificar se o falecido, mesmo não cumprido os requisitos anteriores, se encontrava no “período de graça” na data do óbito.

“Período de graça” é o lapso temporal que o beneficiário mantém a qualidade de segurado junto ao INSS, mesmo após encerrada as contribuições.

Esse período pode variar de 3 meses, 6 meses ou 12 meses, podendo chegar a 24 meses nos casos de prorrogação.

É muito frequente o segurado sair do emprego onde era registrado, contribuía para o INSS, e, após isso, não mais realizar contribuições. Se esse segurado estiver dentro do lapso temporal de 12 meses da data de saída do emprego (última contribuição) e o óbito seus dependentes podem possuir direito ao recebimento de “Pensão por Morte.”

Importante ressaltar que este benefício não exige um número mínimo de contribuições para o INSS, mas é preciso que a morte tenha ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado.

4) Novo cálculo do valor da “Pensão por Morte”

Esse foi um ponto que sofreu grande alteração com a Reforma da Previdência.

Eu fiz um vídeo no meu canal para explicar tudo sobre esse assunto, mas de forma resumida enfatizo que a alteração legislativa trouxe uma redução, em alguns casos, de até 40% do valor da “Pensão por Morte”.

Se quiser saber mais, não deixe de conferir meu vídeo!

5) Prazo para requerer “Pensão por Morte”

Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte. É possível requerer este benefício em qualquer momento. No entanto, dependendo da data em que é feito o requerimento, será alterada a data de início do benefício.

Contudo, isso não prejudica o direito ao benefício em si, apenas aos valores retroativos.

Logo, para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, de acordo com as regras atuais, os dependentes receberão os pagamentos retroativos à data do falecimento em duas hipóteses:

– requerimento realizado em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos;

– requerimento realizado em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.

6) Termos final da “Pensão por Morte”

O direito do pensionista à sua cota individual (valor proporcional do benefício recebido pelo dependente) cessará nos termos do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro: (…) te explico no próximo tópico.”

7) Mudanças nas regras de manutenção – termo final da “Pensão por Morte” cônjuge

Em 29 de Dezembro de 2020 foi publicada a Portaria nº 424, alterando os prazos de manutenção do benefício para o cônjuge ou companheiro, de acordo com o art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/91.

Para os óbitos ocorridos a partir de 1ª de Janeiro de 2021, a “Pensão por Morte” terá manutenção pelos seguintes períodos, de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, e se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.”

8) “Pensão por Morte” vitalícia

Para os óbitos ocorridos a partir de 1ª de Janeiro de 2021, a pensão por morte do cônjuge ou companheiro só será vitalícia se houver preenchimento cumulativo dos seguintes critérios:

. O falecido tiver vertido mais de 18 contribuições para o INSS,

. O casamento ou a união estável ter iniciado há, pelo menos, dois anos antes do óbito,

. O beneficiário contar com 45 anos ou mais na da data do óbito do segurado.

9) Alimentos temporários – novidade da Lei 13.846/2019 na “Pensão por Morte”

A MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) trouxe uma nova possibilidade de termo final para companheiro ou cônjuge.

Caso o segurado falecido estivesse obrigado, na data de seu falecimento, por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou companheiro(a), a “Pensão por Morte” será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Lei 8.213/91, Art. 79, § 3º – Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”

10) Cumulação de “Pensão Por Morte”

O art. 124 da Lei nº 8.213/91 enumera quais benefícios não podem ser recebidos cumulativamente pelo mesmo segurado.

A “Pensão por Morte” não pode ser cumulada com:

  • Outra “Pensão por Morte” deixada por cônjuge ou companheiro (ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
  • Seguro-desemprego.

Lei 8.213/91, Art. 124. – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”

Vou deixar aqui um quadro em que é possível verificar quais benefícios podem e quais não podem ser cumulados:

Inserir quadros.

Vamos exemplificar para que fique mais claro.

Caso 1

Ana Júlia recebe pensão por morte deixada por João, seu marido falecido.

Caso seu atual companheiro venha a falecer, deixando também uma pensão por morte, ela não vai poder receber as duas, mas poderá optar pela pensão mais vantajosa.

No entanto, é possível cumular pensão por morte deixada por outras pessoas.

Caso 2

Rebeca recebe pensão por morte deixada por seu filho e seu marido vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões.

Também é possível cumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro se as pensões forem de regimes diferentes.

Por exemplo: uma é do RGPS (INSS) e outra é de servidor público (RPPS). Neste sentido, temos a Súmula 63 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

Súmula 63, TFR.

A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.”

Por último, destaque-se que o referido inciso VI do art. 124 foi incluído pela Lei 9.035 de 1995, ou seja, até 28/04/1995 (data de publicação desta lei) era possível a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro.

11) “Pensão por Morte” para filho universitário até 24 anos de idade

Uma dúvida muito comum é se a “Pensão por Morte” pode ser estendida até os 24 anos de idade, caso o filho dependente esteja cursando universidade.

Esta matéria foi uniformizada pelo STJ e pela TNU, razão pela qual se decidiu que a pensão por morte é devida somente até os 21 anos de idade. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

SÚMULA 37, TNU

“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

12) Prazo para requerer revisão de “Pensão por Morte”

Via de regra, o prazo para requerer revisão de qualquer benefício do INSS é de 10 anos, a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

No caso de pensão por morte decorrente de uma aposentadoria (quando o falecido era aposentado), esse prazo é contado levando em conta as datas da aposentadoria, e não da “Pensão por Morte.”

Em março de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão.

Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.

13) “Pensão por Morte” Rural

Assim como os segurados urbanos, a “Pensão por Morte” também é devida para os falecidos que eram segurados rurais.

As regras da “Pensão por Morte” Rural são iguais ao da “Pensão por Morte” Urbana, com uma exceção: o valor do benefício (Renda Mensal Inicial – RMI) para aquela sempre será de um salário-mínimo.

Agora, em 2021, esse valor é de R$ 1.100,00, isso significa que uma família de 2 dependentes receberá R$ 550,00 cada.

A forma de cálculo que a Reforma da Previdência criou não vai ter importância aqui, porque é garantido, no mínimo, 1 salário-mínimo para esse tipo de benefício.

Sendo assim, não importa quando ocorreu o óbito ou o requerimento administrativo da “Pensão por Morte”, pois o valor do RMI vai ser o mesmo.

14) Documentos necessários para concessão da “Pensão por Morte”

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos pessoais do interessado com foto e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
  • Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

Conclusão

Nesse artigo reuni tudo que você precisa saber sobre “Pensão por Morte”, a partir da atualização advinda da Reforma da Previdência, bem como, Portarias que regulamentaram o benefício.

Mas não custa lembrar: é sempre importante procurar um advogado previdenciarista da sua confiança, o qual analisará de forma detalhada e precisa seu direito.

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