Manzzatto Advocacia

GESTANTES E ADOTANTES DESEMPREGADAS POSSUEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?

Salário-Maternidade é um benefício previdenciário devido a todo Segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem exceção, que visa a substituir sua remuneração pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, em razão do nascimento de um filho ou da adoção, sendo presumida legalmente a incapacidade temporária do trabalho, pois nesse período é imprescindível que a família volte toda a sua atenção ao filho. Cabe destacar que a concessão desse benefício não se restringe apenas ao sexo feminino. Atualmente, o benefício pode ser concedido à mulheres ou homens, quando da adoção por casais homoafetivos. Com base na analogia e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, estabelecidos pelo inciso I do art. 5º da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência entende que a pessoa adotante (sexo feminino ou masculino) que pleitear e obtiver a guarda judicial, também terá direito à licença-maternidade nos termos da lei. Ainda, na hipótese de morte do beneficiário, o cônjuge/parceiro terá direito ao recebimento das parcelas restantes do benefício, independentemente do sexo. Tal benefício possui normatização prevista pela Constituição Federal de 1988, bem como em leis ordinárias.

MAS AFINAL, A GESTANTE E A ADOTANTE DESEMPREGADA PODEM RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE?

A resposta é sim, não importando se a demissão da gestante ou da adotante foi por justa causa ou sem justa causa, em se tratando de empregada. Ainda, cabe ressaltar que o Salário-Maternidade pode ser pago à contribuinte individual ou facultativa que deixa de contribuir para o INSS. Contudo, para que isso ocorra é importante que a beneficiária preencha os requisitos exigidos pela lei, imprescindíveis para a concessão do benefício de Salário-Maternidade. Em se tratando de empregada urbana/rural ou empregada doméstica desempregada, basta que a Segurada esteja dentro do período de Graça, quando do requerimento do benefício. Já para a contribuinte individual ou facultativa, que deixa de contribuir, além da exigência do período de Graça, exige-se o cumprimento do prazo de Carência. Abaixo explicamos a diferença entre os dois requisitos.
  •  “ESTAR DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA”
Período de Graça consiste no prazo em que o Segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social, por não estar contribuindo para o sistema (quando contribuinte individual e contribuinte facultativo) ou não estar exercendo algum tipo de atividade remunerada junto a uma empresa (quando empregado). Em regra, o prazo de Graça estabelecido por lei é de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, período no qual a Segurada manterá seus direitos perante a Previdência Social. Para a Segurada facultativa, o período de Graça será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições. Obs.: o prazo de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses, caso o tempo de contribuição seja superior a 10 anos, ou se comprove o desemprego involuntário da requerente do benefício.
  • “CUMPRIR O PRAZO DE CARÊNCIA”
A Carência consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o Segurado faça jus ao benefício previdenciário. Para as trabalhadoras desempregadas urbanas e rurais, o prazo de Carência não é exigido. Em contrapartida, para as contribuintes individuais ou facultativas, exige-se o número mínimo de 10 (dez) contribuições realizadas, anteriores ao requerimento do benefício de Salário-Maternidade, ou seja, anteriores à data de nascimento ou adoção do filho. Obs.: caso o parto seja antecipado (prematuro), a exigência de contribuições será reduzida em número equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (ex. se a criança nascer no 8º mês de gestação, o prazo de carência a ser considerado deve ser de 09 meses).

O QUE FAZER SE O INSS NEGAR O DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE REQUERIDO PELA SEGURADA DESEMPREGADA OU QUE DEIXOU DE CONTRIBUIR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA?

Ocorrendo tal negativa, a Segurada poderá impetrar um recurso administrativo junto ao INSS, contudo, na prática, a análise do pedido costuma demorar muito e na maioria das vezes a Autarquia Federal acaba por manter a decisão negativa. Nesse sentido, a opção mais viável para tal situação é procurar a assistência de um advogado e ingressar com um pedido judicial para a concessão do Salário-Maternidade.

O DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PELO ADOTANTE, DEPENDE DA IDADE DA CRIANÇA?

Não, a concessão do Salário-Maternidade independe da idade da criança ou adolescente adotado. O benefício é devido às Seguradas e Segurados do INSS que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção. O período mínimo de recebimento do Salário-Maternidade para o adotante é de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pelo art. 392-A da CLT (Consolidação das Lei de Trabalho). O auxílio-financeiro só será concedido mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião. O Salário-Maternidade não será devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.

O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PODE SER PAGO DE MANEIRA RETROATIVA? 

Sim, o Salário-Maternidade poderá ser requerido de maneira retroativa por todo Segurado ou Segurada que preenchendo os requisitos para a concessão do benefício previdenciário não o requereu ou teve seu pedido negado junto ao INSS, à época da nascimento ou adoção do filho, desde que não se tenha atingido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Prazo prescricional consiste no lapso temporal previsto em lei para o exercício de direito de ação. A perda do prazo importa na perda do direito. Logo, se o nascimento ou adoção do filho do Segurado ocorreu a menos de 5 (cinco) anos e estejam presentes os requisitos legais, caberá o requerimento de tal benefício em juízo.

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