Salário-Maternidade é um benefício previdenciário devido a todo Segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem exceção, que visa a substituir sua remuneração pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, em razão do nascimento de um filho ou da adoção, sendo presumida legalmente a incapacidade temporária do trabalho, pois nesse período é imprescindível que a família volte toda a sua atenção ao filho.
Cabe destacar que a concessão desse benefício não se restringe apenas ao sexo feminino. Atualmente, o benefício pode ser concedido à mulheres ou homens, quando da adoção por casais homoafetivos. Com base na analogia e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, estabelecidos pelo inciso I do art. 5º da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência entende que a pessoa adotante (sexo feminino ou masculino) que pleitear e obtiver a guarda judicial, também terá direito à licença-maternidade nos termos da lei.
Ainda, na hipótese de morte do beneficiário, o cônjuge/parceiro terá direito ao recebimento das parcelas restantes do benefício, independentemente do sexo.
Tal benefício possui normatização prevista pela Constituição Federal de 1988, bem como em leis ordinárias.
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MAS AFINAL, A GESTANTE E A ADOTANTE DESEMPREGADA PODEM RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE?
A resposta é sim, não importando se a demissão da gestante ou da adotante foi por justa causa ou sem justa causa, em se tratando de empregada. Ainda, cabe ressaltar que o Salário-Maternidade pode ser pago à contribuinte individual ou facultativa que deixa de contribuir para o INSS. Contudo, para que isso ocorra é importante que a beneficiária preencha os requisitos exigidos pela lei, imprescindíveis para a concessão do benefício de Salário-Maternidade. Em se tratando de empregada urbana/rural ou empregada doméstica desempregada, basta que a Segurada esteja dentro do período de Graça, quando do requerimento do benefício. Já para a contribuinte individual ou facultativa, que deixa de contribuir, além da exigência do período de Graça, exige-se o cumprimento do prazo de Carência. Abaixo explicamos a diferença entre os dois requisitos.- “ESTAR DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA”
- “CUMPRIR O PRAZO DE CARÊNCIA”