10 REVISÕES QUE PODEM TE AJUDAR NESSE AUMENTO
Sim, é possível! Em virtude de erros de análise do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou equívocos na apresentação de documentos pelo segurado, muitos aposentados possuem direito à correção do benefício concedido, falhas que corrigidas podem até dobrar o valor da aposentadoria.
O instrumento utilizado para correção de tais erros denomina-se “pedido de revisão”, o qual deve ser procedido no âmbito administrativo e residualmente na esfera judicial.
Se você, aposentado ou pensionista do INSS, deseja descobrir se o valor do seu benefício previdenciário pode ser aumentado, leia este artigo até o final.
Também gravei um vídeo no meu canal do YouTube para te explicar melhor sobre esse assunto. Não deixe de assistir.
COMO REAVALIAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO?
Todo aposentado ou pensionista pode solicitar ao INSS o respectivo processo administrativo de concessão do benefício, via site (meu.inss.gov.br) ou central telefônica (135). Com o processo em mãos, o próprio segurado pode verificar a existência de falhas no ato da concessão, a exemplo da desconsideração de documentos apresentados, não concessão do melhor benefício ou aplicação equivocada do fator previdenciário.
Entretanto, a opção mais recomendada é a contratação de um advogado especialista em direito previdenciário, profissional este que analisará os pormenores do procedimento administrativo e identificará a melhor opção de revisão para o segurado do INSS.
Nesse sentido, cabe ressaltar que pedidos de revisões podem elevar ou diminuir o valor do benefício, razão pela qual o conhecimento de um advogado especialista consegue evitar que o segurado requeira uma revisão desfavorável.
O SEGURADO TERÁ DIREITO A VALORES ACUMULADOS CASO TENHA DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO?
Sim, o segurado terá direito ao reajuste na sua aposentadoria e ao valor acumulado referente a essa diferença nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
QUAIS SÃO AS REVISÕES QUE PODEM AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA?
Destacamos, a seguir, 10 (dez) tipos de revisões voltadas ao ajuste do benefício previdenciário:
01) Revisão da vida toda ou da vida inteira
Consiste na revisão que leva em conta todo o período contributivo do segurado do INSS.
Tem direito a esta revisão, todos os segurados aposentados e pensionistas que tenham contribuído com o INSS antes de julho de 1994, cuja concessão do benefício tenha ocorrido após 29 de novembro de 1999.
O prazo para pedir esta revisão é de até 10 anos, contados a partir da concessão do pedido da aposentaria.
Este tipo de revisão revela-se útil aqueles segurados com altas contribuições antes de 1994.
Obs.: ao segurado que realizou pedido de aposentadoria após a recente reforma previdenciária (EC 103/2019), é vedado o direito à revisão previdenciária da vida toda.
02) Revisão do Teto
Essa revisão é um grande mistério para muitos segurados e pensionistas. Refere-se à revisão para quem se aposentou com o valor previdenciário máximo, entre os anos de 1998 a 2003. As Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aumentaram o valor do teto, contudo, o INSS não repassou a correção a todos os seus beneficiários.
Tal revisão aplica-se ao seguinte grupo de beneficiários:
Benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/2003.
Neste tipo de revisão não há um prazo determinado para solicitar o ajuste do benefício.
03) Revisão por ação trabalhista
Trata-se da revisão decorrente após o trabalhador ganhar uma ação trabalhista, na qual a empresa fica obrigada a recolher as contribuições previdenciárias referentes às diferenças de salário e demais verbas devidas.
Neste sentido, é comum que trabalhadores com causas na justiça trabalhista, tenham direito a revisão do benefício da aposentadoria.
O prazo para solicitar esta revisão é de 10 anos, a partir da aposentadoria concedida*.
04) Revisão da melhor data de início do benefício ou Revisão da melhor DIB
A revisão da melhor DIB (Data do Início do Benefício) é a possibilidade de realização dos cálculos da RMI (Renda Mensal Inicial), considerando regras e o período mais vantajoso.
Tal revisão destina-se aos segurados que permaneceram trabalhando mesmo após preencher os requisitos para se aposentar. O beneficiário pode requerer esta revisão a qualquer momento, pois lhe é garantido o direito ao melhor benefício a ser concedido pelo INSS.
05) Revisão do tempo de contribuição
Diz respeito a revisão do benefício para quem trabalhou como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), razão pela qual possui o direito de averbar esse período perante o INSS.
06) Revisão por pagamento de contribuições em atraso
Este tipo de revisão aplica-se aos empresários e autônomos que deixaram de contribuir por alguns períodos com o INSS, os quais podem solicitar o recolhimento em atraso.
Sob tal perspectiva, os recolhimentos podem ser feitos, inclusive, após a concessão da aposentadoria, a fim de solicitar a revisão dos valores.
O prazo para requerimento da revisão é de 10 anos, contados a partir da concessão do benefício.
07) Revisão do Buraco Negro ou Revisão do Teto
Trata-se da readequação do benefício da aposentadoria daqueles que se aposentaram no período entre 05/10/1988 a 04/04/1991 e que contribuíram com o valor máximo para a Previdência, os quais poderão ter renda mensal recalculada e reajustada de acordo com as novas regras previstas na Lei 8.213/91.
Aplica-se este tipo de revisão aos segurados:
– Aposentados entre 05/10/1988 a 04/04/1991;
– Não beneficiados em outra revisão teto da previdência;
– Não contemplados com nenhum tipo de revisão, entre 1998 e 2003.
Estes segurados, conhecida como Lei de Benefícios, sendo o valor devidamente corrigido.
08) Período insalubre
Refere-se aos benefícios concedidos aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de atividade especial, ou seja, expostos a agentes nocivos à saúde ou atividades perigosas, reconhecidas pela lei e que, no momento da concessão, não tenha sido considerada no cálculo.
O INSS deverá recalcular o tempo de contribuição aplicando as devidas conversões dos períodos especiais em períodos comuns.
09) Aprendiz e militar
Todos os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz, em escolas federais até 16 de dezembro de 1998, bem como, aquele que prestou serviço militar nas Forças Armadas, deverão ter esse período incluído na contagem do cálculo do benefício.
10) Revisão dos auxílios
Também conhecida como “revisão do artigo 29”, destina-se ao beneficiado por incapacidade entre os anos de 2002 e 2009, com equívoco no cálculo do valor recebido.
Naqueles anos, o INSS não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou recebendo menos do que deveria, pois salários menores entraram na conta.
Os benefícios abrangem pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
Importante: A data de início do prazo decadencial, do período de 10 anos, é o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro recebimento do benefício.
Por fim, vale lembrar: fique atento com a prescrição! Prescrição consiste no prazo previsto em lei para o exercício do direito de ação. A perda do prazo importa na perda do direito.
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