A lei 13.467/2017, também conhecida por “Reforma Trabalhista”, passou a permitir, a partir de 11 de novembro de 2017, a possibilidade do empregado e empregador celebrarem um acordo de desligamento para a extinção do contrato de trabalho, em outras palavras, uma “demissão por comum acordo”.
A incorporação do art. 484-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que na hipótese de realização de uma “demissão por comum acordo”, serão pagos ao empregado:
a) Metade do aviso prévio indenizável, isto é, 15 dias (ou mais, dependendo do tempo trabalhado);
b) Multa de 20% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), o que equivale à metade do valor pago da multa rescisória, na hipótese de demissão sem justa causa;
c) Saque de 80% do saldo do FGTS;
d) Todas as demais verbas trabalhistas, como férias vencidas e indenizáveis, saldo de salário, entre outros.
O EMPREGADO QUE ASSINA UMA “DEMISSÃO POR COMUM ACORDO”, CONTINUARÁ TENDO DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?
Não, o empregado que assina uma “demissão por comum acordo” abre mão do direito ao Seguro-Desemprego, conforme dispõe o §2º do art. 484-A da CLT:2oA extinção do contrato por acordo prevista no caputdeste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.O Seguro-Desemprego é destinado àqueles que têm seu contrato trabalhista rescindido indiretamente, contra sua vontade, seja pela demissão sem justa causa, seja pelo não cumprimento do contrato pelo empregador. Logo, o contrato de trabalho rescindido consensualmente pressupõe a renúncia ao direito do benefício assistencial de Seguro-Desemprego.