Manzzatto Advocacia

“DEMISSÃO POR COMUM ACORDO”, O QUE DEVO SABER?

A lei 13.467/2017, também conhecida por “Reforma Trabalhista”, passou a permitir, a partir de 11 de novembro de 2017, a possibilidade do empregado e empregador celebrarem um acordo de desligamento para a extinção do contrato de trabalho, em outras palavras, uma “demissão por comum acordo”. A incorporação do art. 484-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que na hipótese de realização de uma “demissão por comum acordo”, serão pagos ao empregado: a) Metade do aviso prévio indenizável, isto é, 15 dias (ou mais, dependendo do tempo trabalhado); b) Multa de 20% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), o que equivale à metade do valor pago da multa rescisória, na hipótese de demissão sem justa causa; c) Saque de 80% do saldo do FGTS; d) Todas as demais verbas trabalhistas, como férias vencidas e indenizáveis, saldo de salário, entre outros.

O EMPREGADO QUE ASSINA UMA “DEMISSÃO POR COMUM ACORDO”, CONTINUARÁ TENDO DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

Não, o empregado que assina uma “demissão por comum acordo” abre mão do direito ao Seguro-Desemprego, conforme dispõe o §2º do art. 484-A da CLT:
2oA extinção do contrato por acordo prevista no caputdeste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
O Seguro-Desemprego é destinado àqueles que têm seu contrato trabalhista rescindido indiretamente, contra sua vontade, seja pela demissão sem justa causa, seja pelo não cumprimento do contrato pelo empregador. Logo, o contrato de trabalho rescindido consensualmente pressupõe a renúncia ao direito do benefício assistencial de Seguro-Desemprego.

O EMPREGADOR PODE OBRIGAR O EMPREGADO A ACEITAR A “DEMISSÃO POR COMUM ACORDO”?

Não, o empregado jamais poderá ser obrigado pelo empregador a celebrar, contra sua vontade, a “demissão por comum acordo”. A “demissão por comum acordo” mostra-se vantajosa ao empregador, que pagará somente metade do aviso prévio indenizável e metade do valor pago em multa rescisória, na hipótese de demissão sem justa causa, isto é, 20% sobre o saldo do FGTS do trabalhador. Dessa forma, não será incomum, na prática, que o empregador tente dissuadir o empregado, apresentando-lhe para assinatura instrumento de “demissão por comum acordo” como sendo uma dispensa sem justa causa. Fique atento, sempre leia o que for assinar! Se o empregado se recusar a formalizar o acordo proposto pelo patrão, não haverá outra alternativa, o empregador deverá demitir seu contratado, sem justa causa, pagando-lhe o aviso prévio indenizável na integralidade (30 dias ou mais), bem como 40% de multa rescisória sobre o FGTS. O empregado, nessa hipótese, manterá seu direito de receber Seguro-Desemprego e de sacar, na totalidade, o valor disponível na conta de seu FGTS.

Precisa de ajuda? Caso tenha interesse, nosso escritório está à disposição para ajudar!

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