Segundo entendimento doutrinário, a invalidez consiste num agravo físico ou psíquico cuja consequência é a incapacidade laboral permanente que impossibilita o Segurado do INSS a realizar suas funções laborais específicas. A incapacidade aqui tratada abrange problemas de saúde oriundos ou não da atividade laboral do trabalhador.
Importante saber que a invalidez pode ser classificada em pequena invalidez e grande invalidez.
A pequena invalidez consiste na incapacidade do Segurado para realizar suas funções laborais, sem prejuízo as suas funções básicas de vida, diferentemente da grande invalidez, na qual o Segurado irá necessitar de contínuo auxílio de terceiros para realizar suas funções básicas diárias, em virtude da gravidade de incapacidade.
QUEM PODE SE APOSENTAR POR INVALIDEZ?
O benefício de Aposentadoria de Invalidez será concedido a todo segurado que cumprir, em regra, os dois requisitos legais a seguir:
- Completar a carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, e;
- Ser acometido de alguma incapacidade total e permanente que o impossibilite para o trabalho.
Em exceção ao primeiro requisito, a legislação isenta do requisito de carência (período ou número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício) os Auxílios-Doença decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, nas hipóteses em que o trabalhador é acometido por moléstias previstas na Instrução Normativa 77/2015 do INSS, as quais se discorrerá a seguir.
Quanto ao segundo requisito, na hipótese da incapacidade ser parcial e temporária, caberá o pedido do benefício de Auxílio-Doença e não de Aposentadoria por Invalidez.
Por fim, deve-se observar que a Aposentadoria por Invalidez não será concedida se a doença que acomete o Segurado for anterior à filiação ao regime geral, em outras palavras, se a doença ocorrer antes do período em que o Segurado começar a contribuir para a Previdência Social.
AFINAL, QUAIS DOENÇAS APOSENTAM POR INVALIDEZ?
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não existe uma lista restrita de doenças que geram direito à Aposentadoria por Invalidez. Nesse sentido, existem diversas doenças que podem levar o trabalhador ao definitivo afastamento de suas funções e, por conseguinte, motivar o justo pedido de Aposentadoria por Invalidez.
No entanto, o INSS reconhece, bem como dispensa do requisito de carência, apenas um rol restritivo de moléstias, conforme previsão no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 – INSS. São elas:
- HANSENÍASE: doença causada por infecção da bactéria “Mycobacterium Leprae”, que afeta principalmente a pele, os olhos, o nariz e os nervos periféricos do Segurado;
- TUBERCULOSE ATIVA: doença infecto-contagiosa causada por uma bactéria, que afeta vários órgãos do Segurado, como pulmão, pleura, ossos, sistema nervoso, linfonodos, intestinos, sistema genitourinário;
- ALIENAÇÃO MENTAL: doença psiquiátrica que compromete gravemente os juízos de valor e de realidade do Segurado, bem como a capacidade de entendimento e de discernimento;
- ESCLEROSE MÚLTIPLA: doença que afeta a cognição, coordenação motora, memória e uma série de outros campos importantes do Segurado;
- CEGUEIRA: doença que provoca a perda ou diminuição grave e irreversível da função visual, não corrigível com lentes ou cirurgia e que interfere com as tarefas do dia-a-dia do Segurado;
- HEPATOPATIA GRAVE: doença que atinge o fígado de forma a comprometer severamente a saúde do Segurado;
- CARDIOPATIA GRAVE: doença que afeta o coração e que impede que o Segurado desempenhe suas funções em segurança;
- NEFROPATIA GRAVE: doença que ataca gravemente os rins do Segurado;
- MAL DE PARKINSON: doença que ataca a coordenação motora e à postura do Segurado;
- AIDS: doença que ataca o sistema imunológico do Segurado;
- PARALISIA: doença que incapacita o Segurado para o serviço, a exemplo da paraplegia, triplegia e tetraplegia;
- CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO: doença decorrente da atividade laborativa que constantemente expõe o Segurado à radiação;
- ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE: doença inflamatória crônica que afeta as articulações do esqueleto do Segurado;
- DOENÇA DE PAGET : doença que afeta os ossos do Segurado, tornando-os mais frágeis e até mesmo deformados; e;
- CÂNCER/NEOPLASIA MALIGNA: tumor maligno em alguma parte do corpo do Segurado.
Necessário novamente mencionar que a lista acima não tem natureza taxativa (restritiva), ou seja, na hipótese do trabalhador Segurado apresentar doença diversa das acima listadas, mas tão grave quanto as suprarelacionadas, caberá o pedido do benefício de Aposentadoria por Invalidez, que se negado em requerimento administrativo ao INSS, deverá ser pleiteado na via judicial.
O QUE FAÇO PARA REQUERER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Preliminarmente cabe o alerta: em regra, não existe a possibilidade de um requerimento administrativo de Aposentadoria por Invalidez se o Segurado não estiver em gozo do benefício de Auxílio-Doença.
Vencido essa premissa, o Segurado beneficiário de Auxílio-Doença, deve requerer ao médico um laudo, que descreva com detalhes o problema de saúde incapacitante, total e definitiva para o trabalho. Após, o Segurado pode requerer diretamente ao INSS a concessão do benefício.
Visando-se o êxito e celeridade do deferimento do pedido, aconselha-se que o requerente (trabalhador Segurado), procure um advogado especialista na área para assessorá-lo da melhor maneira possível.
QUAL É VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Atualmente, o valor do benefício de Aposentadoria por Invalidez, concedido em caso de doença grave, é de 100% (cem por cento) do salário de benefício. O salário de benefício corresponde a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições, realizadas a partir de julho de 1994.
O INSS PODE CORTAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Sim, o benefício de Aposentadoria por Invalidez pode ser interrompido pelo INSS. A cessação do benefício dar-se-á na hipótese de morte do Segurado, recuperação de sua capacidade laborativa (através de avaliações periciais periódicas), conversão em Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Idade, bem como no retorno voluntário ao trabalho.
Relevante saber que a capacidade laborativa poderá ser revista à medida que o Segurado volte a realizar outra atividade, em virtude da eficácia do tratamento médico e a própria evolução natural do quadro clínico, motivo pelo qual o INSS costuma realizar uma perícia médica a cada dois anos. Tais convocações somente cessam quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade.
Caso o Segurado venha a exercer novamente aquela atividade que ensejou a concessão do benefício, este, no entanto, será imediatamente cancelado no momento da data do retorno, conforme prevê o art. 46 da Lei nº. 8.213/91.
A PROPOSTA DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA AFETARÁ A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Sim, caso a reforma da previdência seja aprovada, o benefício de Aposentadoria por Invalidez será alterado, inclusive em sua nomenclatura, que passará a ser chamado de “Aposentadoria Por Incapacidade Permanente”.
O aposentado por invalidez passará a não mais receber o valor integral do salário benefício e sim 60% (sessenta por cento) da média de todas as suas remunerações percebidas ao longo da vida profissional.
Ainda, para receber a Aposentadoria por Invalidez, o Segurado terá que cumprir um tempo mínimo de contribuições de 20 (vinte) anos, ou seja, uma carência mínima de 240 (duzentos e quarenta) contribuições.
Por fim, vale lembrar: fique atento com a prescrição! Prescrição consiste no prazo previsto em lei para o exercício do direito de ação. A perda do prazo importa na perda do direito.