A recente aprovação da Medida Provisória nº. 871, de 18 de janeiro de 2019, também conhecida como medida “antifraude”, iniciou uma nova etapa da “Operação Pente Fino” realizada pelo INSS, dentre outras medidas.
Assim como nas edições passadas, a “Operação Pente Fino” vem acarretando consecutivas cessações de benefícios por incapacidade laboral, isto é, o corte de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez.
Nesse sentido, os casos de altas médicas concedidas pelo INSS, seguidos pela recusa do empregador em receber o empregado, a partir da constatação do médico da empresa de que o empregado não apresenta condições de trabalho, nas hipóteses em que a lei assegura o direito de estabilidade ao empregado, são cada vez mais comuns. Sem benefício e sem salário o empregado passa então a deparar-se com uma situação de absoluto desamparo.
No meio jurídico brasileiro esta situação de desamparo social tem nome: “Emparedamento” ou “Limbo Jurídico Previdenciário/Trabalhista”.
QUAL É A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DIANTE DE UM “EMPAREDAMENTO” OU “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA”?
O atual entendimento da Corte Superior Trabalhista é de que cabe ao empregador o ônus de pagar os salários de seu funcionário, quando a autarquia previdenciária (INSS) o considerar apto para o retorno às atividades laborais, ainda que o empregado não retorne às atividades antes desempenhadas.
Tal posicionamento tem como fundamento o fato de que com a alta médica concedida pelo INSS ocorre a cessação da suspensão contratual trabalhista, ou seja, o contrato entre empregado e empregador volta a surtir efeitos, tendo o empregado, por ocasião do retorno, o direito de exercer a mesma função ou ser readaptado.
O QUE FAZER NESSE JOGO DE “EMPURRA-EMPURRA” ENTRE INSS E EMPREGADOR?
Para resolver tal impasse, o empregado poderá proteger seu direito ajuizando duas ações simultâneas. Uma em face do INSS, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário. Outra, em face do empregador, pleiteando liminarmente sua recondução ao trabalho, em função compatível com seu estado de saúde, requerendo também o pagamento de todos os direitos trabalhistas desde a cessação do benefício previdenciário.
Ambas as ações podem ser ajuizadas pelo próprio empregado, no Juizado Especial Federal e na Justiça do Trabalho, contudo, visando o êxito e celeridade do deferimento do pedido, aconselha-se que o requerente (empregado) procure um advogado especialista na área.
E SE O EMPREGADOR ESTIVER CERTO QUANTO A INCAPACIDADE DO EMPREGADO EM RETORNAR À ATIVIDADE LABORAL?
Na hipótese de estar correto quanto à constatação de que o empregado não apresenta condições de trabalho e que a alta do INSS contrasta a condição de enfermo do funcionário, o empregador pode, por sua vez, apresentar recurso administrativo junto ao INSS, bem como ajuizar ação acidentária contra o INSS.
Contudo, tal fato não exime o empregador de receber imediatamente o empregado ou pagar-lhe o salário, após alta médica concedida pelo INSS, até a decisão definitiva do pedido administrativo e/ou judicial.
Por fim, vale lembrar: fique atento com a PRESCRIÇÃO! Prescrição consiste no prazo previsto em lei para o exercício do direito de ação. A perda do prazo importa na perda do direito.