Manzzatto Advocacia

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM CONTAGEM DE TEMPO RURAL

Posso me aposentar, por idade, utilizando tempo de contribuição urbano e rural?

Sim, isso é possível!

Essa espécie de aposentadoria também é conhecida pela doutrina como Aposentadoria Híbrida.

Híbrido, no sentido extenso da palavra, quer dizer aquilo que é misturado.


Mas Dra, me explica melhor isso!

Vamos lá!

Existem dois tipos de aposentadoria por idade na nossa legislação, trazidas pela Constituição Federal em seu art. 202, I, e regulamentado .pela Lei 8.213/91:
Aposentadoria por idade urbana:
65 anos de idade, se homem e
60 anos de idade, se mulher (com a Reforma da Previdência passou para 62 anos), mas isso vamos falar detalhadamente em outro post.

Além do requisito idade, também é preciso ter 180 meses de contribuição.

Até aqui, tudo ok Dra, eu já sabia disso!


A grande sacada é que podemos utilizar os tempos rurais e urbanos para chegar no total de 180 contribuições.


Exemplificando, o Sr. João chega no meu escritório e quer se aposentar por idade, ele tem 65 anos, mas na carteira só tem 10 anos de registro urbano. Não cumpre a carência!


Aí pergunto ao Sr. João: O Sr. trabalhou na roça, sem registro, antes de julho de 1991? – Sim, Dra. Trabalhei desde os meus 12 anos até os 24, quando me casei!


Bingo! Podemos aposentar o Sr. João utilizando a aposentadoria híbrida, contando o tempo de contribuição urbana+ o tempo rural!


Mas Dra, ele nunca contribui antes de 1991, vale como carência, mesmo sem ter contribuição no período?



Essa é a grande polêmica da questão!


O INSS entende, além de ser obrigatório comprovar o recolhimento para fins de carência, se faz necessário que o período imediatamente anterior a entrada do requerimento administrativo deva ser de atividade rural!


Então o Sr. João não vai conseguir se aposentar Dra, pois o último vínculo é de trabalho urbano e ele não recolheu as contribuições anteriores a 1991?


Os tribunais já se posicionaram em inúmeras decisões julgando procedente os pedidos de aposentadoria híbrida.

Tal matéria é objeto de Recurso Especial no STJ, e em julgamento na primeira seção, que ocorreu no dia 26/06/2019, a turma decidiu por unanimidade que é possível a aposentadoria híbrida, com vantagem de tempo urbano e rural anterior a 1991, mesmo que não tenha ocorrido os recolhimentos.

Então, o Sr. João vai conseguir se aposentar sim!

Precisa de ajuda? Caso tenha interesse, nosso escritório está à disposição para ajudar!

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